Boa tarde,
Para que uma empresa possa operar no comércio internacional, é necessário, primeiramente, que tenha em seu objeto social as atividades de importação e/ou exportação. Não há fundamento legal, porém é prática comum da própria Receita Federal solicitar esta alteração aos requerentes de habilitação ao Siscomex.
Também não há impedimento à que se faça o requerimento sem tal alteração, todavia, se for do entendimento da RF, esta poderá devolver a documentação para regularização iniciando novo prazo para deferimento.
Com o contrato social em ordem, deve proceder a certificação digital do CNPJ e do CPF do sócio-dirigente.
Após a obtenção dos certificados a empresa deve providenciar os documentos para a habilitação ao Siscomex, junto à Receita Federal, observando as modalidades de habilitação.
Para a Habilitação há duas possibilidades:
Habilitação simplificada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:
I - Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583/05; ou
II - Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais; ou
III - Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); ou
IV - Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante; ou
V - Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; ou
VI - Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.
Considera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:
I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e (Redação dada pela IN RFB nº 847/2008.)
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).
Habilitação Ordinária: para empresas que desejam operar em valores acima dos limitados pela simplificada.
Os documentos para a habilitação estão no site da RFB, pelo link
http://www.receita.f...ex/siscomex.htm
Como os produtos são para consumo humano, haverá necessidade de anuência de alguns órgãos de controle como a Anvisa, vale entrar em contato com a entidade para verificar as necessidades de registro de importador e dos produtos.
Este assunto é bastante extenso, então melhor ver os procedimentos em cada passo.
Sds
Patricia Prestes