Olà amigos do foro!
Eu to me informando ultimamente de todo este processo da importação. Ai depois de ler vários post do forum, tenho a seguinte conclusão:
1. Importar como pessoa física é ilegal podendo ter multas sobre a mercadoria importada connosco em caso de ser pego.
2. Aclarada a teoria, na pratica cabe um vazio legal pois muitas pessoas fazem viagens pro estrangeiro pra trazer produtos que são claramente sobre valorados no preço do mercado do Brasil. Essas praticas e simplesmente trazer essas mercadorias na mala como material de propriedade do viajante onde dificilmente pode ser acusado de comerciar com a mercadoria.
Dito isto, eu gostaria de ter experiências de pessoas que saibam mais acerca do tema e que possam estabelecer um patrão pra aproveitar esse vazio legal que ajude a "importação" como pessoa física.
Um abraço.
Dicas importando como pessoa fisica: legal? nao legal?
Iniciado por Gilles, Jul 09 2010 16:27
4 replies to this topic
#2
Postou 09 julho 2010 - 16:47
Gilles, importar como pessoa física não é ilegal, desde que o produto não seja proibido no país, é claro. A única restrição para pessoa física é que a importação não pode configurar comércio desta mercadoria. Os fiscais da Receita Federal tomam como base para essa avaliação a quantidade de mercadorias e a habitualidade da importação pela pessoa física. Caso o fiscal entenda que a quantidade configura comércio, a mercadoria é retida, da mesma forma que se ele observar que você importa esta mercadoria frequentemente.
Quanto às viagens ao exterior, existe um valor chamado COTA para a importação de mercadorias que não sejam de uso pessoal, tais como vestuário. Todo o valor de mercadoria que esteja dentro da cota é isento de tributos. Valores que superem o valor da cota devem ser declarados na chegada ao país e os tributos pagos.
Quanto às viagens ao exterior, existe um valor chamado COTA para a importação de mercadorias que não sejam de uso pessoal, tais como vestuário. Todo o valor de mercadoria que esteja dentro da cota é isento de tributos. Valores que superem o valor da cota devem ser declarados na chegada ao país e os tributos pagos.
Fernando M.
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#3
Postou 09 julho 2010 - 17:36
Prezados,
Conforme informação disponível no site da RFB, sobre a cota de isenção (bagagem acompanhada):
São isentos de tributos os seguintes bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior:
* Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
* Livros, folhetos e periódicos; e
* Outros bens, observado o limite de valor global (cota de isenção) de:
1. US$ 500.00, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
2. US$ 300.00, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.
A isenção aplicável aos bens integrantes da "cota de isenção" só é concedida uma vez a cada trinta dias, mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a duas vezes o valor dos bens.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.
Grande abraço
Patricia Prestes
Conforme informação disponível no site da RFB, sobre a cota de isenção (bagagem acompanhada):
São isentos de tributos os seguintes bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior:
* Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
* Livros, folhetos e periódicos; e
* Outros bens, observado o limite de valor global (cota de isenção) de:
1. US$ 500.00, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
2. US$ 300.00, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.
A isenção aplicável aos bens integrantes da "cota de isenção" só é concedida uma vez a cada trinta dias, mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a duas vezes o valor dos bens.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.
Grande abraço
Patricia Prestes
#4
Postou 09 julho 2010 - 22:39
Obrigado pelas respostas. Acho que vcs dois sabem do que falam. Mesmo assim, quero continuar a dar meu ponto de vista que é logicamente pobre porque faz pouco tempo que to me interessando pelo tema.
Depois de ler suas aclarações, a lei esta óbvia e ao mesmo tempo confusamente arbitraria.
Vamos supor, como eu falei conheço casos, que X pessoa viaja pra os EEUU e volta com muitas roupas de boa marca, nenhuma delas com etiqueta, nem comprovante de compra, quer dizer, supostamente de propriedade do viajante. Aí, adicione um laptop na mão e um aparelho celular e outra maquina fotográfica. Em resumo, o que pode ser a bagagem de qualquer um mas que poderia ter sido pega para revender no Brasil.
Nesses casos, é quando eu falo do vazio legal e que não tem como valorizar por parte do elemento estatal se esses items foram adquiridos na viagem ou não, e se são trazidos pra comerciar ou não.
Corcordam que nesse caso o sujeito atua de forma acordo com a lei?
Agora, segundo ponto. Nos casos de pessoas fisicas que adquiram produtos da China ou dos EUA via internet, como fala o mestre do forum, em numero e habitualismo conforme com a lei... ai também não teriam que ser tributados com as taxas. Porem, tem casos, ninguém sabe por que umas vezes sim e outras não, que as comandas tem sido paralisadas na alfandega quando tratava-se de um item até mesmo de valor ínfimo.
Bom, gostaria de pensar que o exercício da lei não e arbitraria nessa politica de importação... mas os exemplos demonstram o contrario.
Mais uma questão Patricia, como pode saber alguém que eu trago uns produtos pra comercializar ou nao, como pode saber se são pro consumo pessoal ou nao... é isso uma vazio legal não e?
Um abraço
Depois de ler suas aclarações, a lei esta óbvia e ao mesmo tempo confusamente arbitraria.
Vamos supor, como eu falei conheço casos, que X pessoa viaja pra os EEUU e volta com muitas roupas de boa marca, nenhuma delas com etiqueta, nem comprovante de compra, quer dizer, supostamente de propriedade do viajante. Aí, adicione um laptop na mão e um aparelho celular e outra maquina fotográfica. Em resumo, o que pode ser a bagagem de qualquer um mas que poderia ter sido pega para revender no Brasil.
Nesses casos, é quando eu falo do vazio legal e que não tem como valorizar por parte do elemento estatal se esses items foram adquiridos na viagem ou não, e se são trazidos pra comerciar ou não.
Corcordam que nesse caso o sujeito atua de forma acordo com a lei?
Agora, segundo ponto. Nos casos de pessoas fisicas que adquiram produtos da China ou dos EUA via internet, como fala o mestre do forum, em numero e habitualismo conforme com a lei... ai também não teriam que ser tributados com as taxas. Porem, tem casos, ninguém sabe por que umas vezes sim e outras não, que as comandas tem sido paralisadas na alfandega quando tratava-se de um item até mesmo de valor ínfimo.
Bom, gostaria de pensar que o exercício da lei não e arbitraria nessa politica de importação... mas os exemplos demonstram o contrario.
Mais uma questão Patricia, como pode saber alguém que eu trago uns produtos pra comercializar ou nao, como pode saber se são pro consumo pessoal ou nao... é isso uma vazio legal não e?
Um abraço
Este post foi editado por Gilles: 09 julho 2010 - 22:44
#5
Postou 20 julho 2010 - 14:06
Gilles boa tarde,
Apenas para questão de esclarecimento, se você retornar com um notebook, máquina fotográfica ou qualquer outro eletrônico que não tenha sido declarado na ida com a Nota Fiscal de compra no país de origem, na volta poderá ser taxado e terá que pagar sim por esses itens, mesmo que pra consumo próprio, mesmo que tirar a embalagem e estiver com aparência de usado, se eles ultrapassarem a cota definida em legislação. Já viajei muitas vezes para o exterior e tive que declarar cada máquina fotográfica e filmadora para que não entrasse como cota, caso contrário, iria acabar estourando com as coisas que eu comprava lá para consumo.
Existe sim uma falha na fiscalização, mas ela pode tardar, mas não falha, pois um cliente nosso mesmo com uma única raquete de tênis para uso próprio perdeu a sua mercadoria na Alfândega pq a fiscalização seleciona a atracação das mercadorias por amostragem, por desconfiar da frequência ou simplesmente por decidir que aquela caixa será aberta. Se a mercadoria não for proibida no país e for mesmo que para consumo próprio, terá que ser taxada e desembaraçada para nacionalização. Caso contrário, perderá sua mercadoria. Se demorar para liberar a mercadoria, se cadastrar no Radar, emitir uma Declaração Simplificada de Importação e tudo mais, cada diária de Armazenagem irá pesar bastante no bolso de quem importa. Por isso, aconselhamos que só faça isso quando realmente tiver certeza que está com a documentação em ordem ou caso contrário, que arrisque a perder sua carga pra RF que fará leilão posterior da mesma.
Att,
Apenas para questão de esclarecimento, se você retornar com um notebook, máquina fotográfica ou qualquer outro eletrônico que não tenha sido declarado na ida com a Nota Fiscal de compra no país de origem, na volta poderá ser taxado e terá que pagar sim por esses itens, mesmo que pra consumo próprio, mesmo que tirar a embalagem e estiver com aparência de usado, se eles ultrapassarem a cota definida em legislação. Já viajei muitas vezes para o exterior e tive que declarar cada máquina fotográfica e filmadora para que não entrasse como cota, caso contrário, iria acabar estourando com as coisas que eu comprava lá para consumo.
Existe sim uma falha na fiscalização, mas ela pode tardar, mas não falha, pois um cliente nosso mesmo com uma única raquete de tênis para uso próprio perdeu a sua mercadoria na Alfândega pq a fiscalização seleciona a atracação das mercadorias por amostragem, por desconfiar da frequência ou simplesmente por decidir que aquela caixa será aberta. Se a mercadoria não for proibida no país e for mesmo que para consumo próprio, terá que ser taxada e desembaraçada para nacionalização. Caso contrário, perderá sua mercadoria. Se demorar para liberar a mercadoria, se cadastrar no Radar, emitir uma Declaração Simplificada de Importação e tudo mais, cada diária de Armazenagem irá pesar bastante no bolso de quem importa. Por isso, aconselhamos que só faça isso quando realmente tiver certeza que está com a documentação em ordem ou caso contrário, que arrisque a perder sua carga pra RF que fará leilão posterior da mesma.
Att,
Vivian C. Dollinger
Master Comex Assessoria Aduaneira Ltda.
Tel/Fax.: (19) 3886.6667
Cel.: (19) 9200.5855 / 7851.0522
Nextel ID 84*45832
MSN: vivian.dollinger@uol.com.br
Nosso site: www.mastercomexbr.com.br
Master Comex Assessoria Aduaneira Ltda.
Tel/Fax.: (19) 3886.6667
Cel.: (19) 9200.5855 / 7851.0522
Nextel ID 84*45832
MSN: vivian.dollinger@uol.com.br
Nosso site: www.mastercomexbr.com.br
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