Dúvidas sobre importa fácil pessoa jurídica e Comercial Invoice.
#1
Postou 26 julho 2010 - 16:18
Sobre o IMPORTA FÁCIL PESSOA JURÍDICA:
"Preço competitivo: R$150,00 pelo despacho aduaneiro."
Seria uma valor cobrado por cada encomenda direcionada aos correios, independente do valor total desta e da quantidade de itens ali contido? Uma taxa pelos serviços de despacho dos correios?
"até o valor de US$ 3,000.00"
Este valor seria por encomenda (por caixa)? Por mês? Com que frequência eu posso adiquirir tais "importações até US$3000,00"?
Sobre o "Comercial Invoice":
O que pode ser considerado comercial invoice? Qualquer papel contendo tipo, quantidade e valor dos itens? Ou é necessario algum documento legal como por exemplo as notas fiscais aqui do Brasil?
#2
Postou 27 julho 2010 - 11:02
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"Preço competitivo: R$150,00 pelo despacho aduaneiro."
Seria uma valor cobrado por cada encomenda direcionada aos correios, independente do valor total desta e da quantidade de itens ali contido? Uma taxa pelos serviços de despacho dos correios?
O valor do despacho é por embarque, ou seja, cada processo que o Correio tiver de desembaraçar para você, irá cobrar R$150.
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Este valor seria por encomenda (por caixa)? Por mês? Com que frequência eu posso adiquirir tais "importações até US$3000,00"?
Da mesma forma, o limite de USD 3000 é por embarque. Não há frequência estabelecida.
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O que pode ser considerado comercial invoice? Qualquer papel contendo tipo, quantidade e valor dos itens? Ou é necessario algum documento legal como por exemplo as notas fiscais aqui do Brasil?
Commercial Invoice é documento obrigatório emitido pelo exportador, onde devem constar: exportador, importador, pesos, descrição dos produtos, quantidades, valores unitários e totais, origem e destino da carga.
Fernando M.
-- "Existem 10 tipos de pessoas no mundo: as que entendem binário e as que não entendem."
-- "Qualquer idéia boa que precise ser realizada imediatamente, acredite, não é uma idéia boa."
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#3
Postou 27 julho 2010 - 13:55
"Apenas"
1) "1.2.3. Descrição dos produtos contidos no objeto postal, devidamente classificado com o código harmonizado..."*
O que seria "código harmonizado"?
2) "2.1. É obrigatório encaminhar fatura anexa à documentação da remessa postal..."*
Qual fatura? Cartão de Credito? Paypal? Isso deve ser providenciado por o vendedor ou por o comprador?
3) "3.1. É necessário comprovar a origem das mercadorias se enquadrem em regime de tratamento tributário favorecido
pela origem."*
Como "comprovar a origem das mercadorias"? Esse procedimento é necessario para meu caso?
4) Em relação ao destinatário. Na caixa deve ser destinatário somente os correios. E no comercial invoice? Deve ser o destinatário, a empresa ou os correios?
5) Com relação ao frete, o frete deve ser pago na origem, mas seu valor deve ser incluso no comercial invoice, somando para o valor aduaneiro, certo?
*http://www.correios.com.br/internacional/arquivos_pdf/lista_versao_completa.pdf (p.23)
Este post foi editado por jota san: 27 julho 2010 - 14:24
#4
Postou 31 agosto 2010 - 23:15
#5
Postou 01 setembro 2010 - 00:08
Lima, em 31 agosto 2010 - 23:15, disse:
Lima, a Commercial Invoice independe do destino. Seu formato e dados são os mesmos sempre.
Fernando M.
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#6
Postou 01 setembro 2010 - 00:14
jota san, em 27 julho 2010 - 13:55, disse:
"Apenas"
1) "1.2.3. Descrição dos produtos contidos no objeto postal, devidamente classificado com o código harmonizado..."*
O que seria "código harmonizado"?
2) "2.1. É obrigatório encaminhar fatura anexa à documentação da remessa postal..."*
Qual fatura? Cartão de Credito? Paypal? Isso deve ser providenciado por o vendedor ou por o comprador?
3) "3.1. É necessário comprovar a origem das mercadorias se enquadrem em regime de tratamento tributário favorecido
pela origem."*
Como "comprovar a origem das mercadorias"? Esse procedimento é necessario para meu caso?
4) Em relação ao destinatário. Na caixa deve ser destinatário somente os correios. E no comercial invoice? Deve ser o destinatário, a empresa ou os correios?
5) Com relação ao frete, o frete deve ser pago na origem, mas seu valor deve ser incluso no comercial invoice, somando para o valor aduaneiro, certo?
*http://www.correios.com.br/internacional/arquivos_pdf/lista_versao_completa.pdf (p.23)
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O que seria "código harmonizado"?
Código Harmonizado é o HS Code: http://en.wikipedia.org/wiki/Hs_code
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Qual fatura? Cartão de Credito? Paypal? Isso deve ser providenciado por o vendedor ou por o comprador?
A fatura é a Commercial Invoice emitida pelo exportador. Deverá acompanhar a mercadoria.
Quote
pela origem."*
Como "comprovar a origem das mercadorias"? Esse procedimento é necessario para meu caso?
Caso aproveite algum tratamento tributário favorecido, a origem da mercadoria é comprovada através de um Certificado de Origem (CO) emitido no país do exportador. É de responsabilidade do exportador a obtenção deste documento.
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Acredito que a Invoice deve ser em seu nome, mas é melhor verificar com o Correio.
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Exato.
Fernando M.
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#7
Postou 02 setembro 2010 - 20:23
Mais uma vez obrigado!
#9
Postou 03 setembro 2010 - 10:59
Lima, em 02 setembro 2010 - 20:23, disse:
Mais uma vez obrigado!
Lima, "mestre do fórum" é apenas um ranking atribuído automaticamente ao usuário, de acordo com a quantidade de posts no fórum.
A invoice é um documento emitido pelo exportador, ou seja, não existe uma invoice "oficial". Desde que o documento tenha todas as informações necessárias, será válida. Em geral é uma folha timbrada do exportador.
Lima, em 02 setembro 2010 - 21:39, disse:
Geralmente o fornecedor usa o seu próprio modelo. Em outros países não há a nota fiscal, como temos no Brasil. Então as empresas no exterior já têm a habitualidade de emitir commercial invoices em seus negócios, pois este é o documento oficial para as vendas no exterior, mesmo que para o mercado interno. Claro que cada país tem suas particularidades, mas as invoices são sempre muito parecidas.
Fernando M.
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#10
Postou 10 setembro 2010 - 10:12
Lima, em 02 setembro 2010 - 21:39, disse:
Olá neste link da FEDEX tem um modelo:
http://images.fedex....linvoice_br.pdf
Tem casos em que a fatura vem escrita a mão.
#11
Postou 28 setembro 2010 - 19:26
DioneCW, em 10 setembro 2010 - 10:12, disse:
http://images.fedex....linvoice_br.pdf
Tem casos em que a fatura vem escrita a mão.
Só duas perguntas Dione, o Commercial Invoice é grudado fora do pacote/caixa ou é colocado em seu interior?
Outra pergunta que alguém pode me ajudar, achei mto bom o modelo de invoice, mas com relação ao valor como que a fiscalização vai confiar neste valor? Com este tipo de Commercial Invoice o preço do produto pode ser SUBfaturado pela empresa que envia já que é algo completado até a mão como vc disse.
Mto Obrigado
Este post foi editado por Daniel_: 28 setembro 2010 - 19:31
#12
Postou 28 setembro 2010 - 23:09
Daniel_, em 28 setembro 2010 - 19:26, disse:
Outra pergunta que alguém pode me ajudar, achei mto bom o modelo de invoice, mas com relação ao valor como que a fiscalização vai confiar neste valor? Com este tipo de Commercial Invoice o preço do produto pode ser SUBfaturado pela empresa que envia já que é algo completado até a mão como vc disse.
Mto Obrigado
1 - Sim é grudado fora do pacote, tem casos que vem uma dentro da embalagem e outra anexado do lado de fora.
2 - O fiscal sempre analisa o preço de mercado da mercadoria, isto é, se o valor declarado for muito menor que o valor de mercado poderá pagar multa e um imposto muito maior.
Todo fiscal tem a sua disposição, um computador com internet para pesquisas, físicos, químicos e engenheiros.
#13
Postou 29 setembro 2010 - 10:12
Respondendo suas perguntas:
O contador não é a pessoa habilitada para tratar do comércio exterior, logo não se pode cobrar isso dele. O certo é você contratar um consultor com experiência em importações.
Se você já tem a empresa, o próximo passo seria fazer o radar simplificado (habilitação junto à Receita Federal) para poder importar.
Usando importa fácil, você sempre terá limitações, mas importando direto e da maneira normal, você já não teria essas limitações (a única limitação, seria que com radar simplificado você poderá importar somente USD 150.000,00 CIF a cada semestre)
quanto a commercial invoice, packing list, BL,AWB, etc. Isso é feito pelo importador e os documentos embarque (BL., AWB pelo agente de fretes) e você não precisa se preocupar, e o próprio consultor confere para ver se esta tudo de acordo
HS, aqui conhecido como NCM (código harmonizado) o próprio importador le fornecerá, e também teu consultor verá se esta certo, e com esse código saberá também o valor do II, IPI, anuências, restricões, antidumping,etc
Na importação normal o pagamento é feito através de fechamento de câmbio, com banco autorizado (BB, Bradesco, Itau,etc)
Na importação normal (DI) o frete você poderá pagar no destino e nesse caso não precisa constar na fatura comercial (que é feita pelo próprio exportador, mas devem constar várias exigências de dados que a aduana brasileira pede)
Espero ter podido ajudar
Abraço

e-mail: carlos@connectedbrazil.com
skype: carlosasantos
msn: carlos@connectedbrazil.com
Somos uma empresa sediada na cidade de Porto Alegre/RS, e empresa parceira em Dongguan, China. Trabalhamos como uma trading e agente de compras/negócios. Realizamos o desenvolvimento de produtos para empresas brasileiras que desejam encontrar soluções de suprimentos no mercado chinês. Nossa missão é ofertar preços competitivos e prover serviços de qualidade.
#15
Postou 08 novembro 2010 - 15:29
DiegoBBX, em 07 novembro 2010 - 18:49, disse:
Não, salvo se revender em outro estado!
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um
tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Tal imposto incide
principalmente, sobre a circulação de mercadorias. Nesse caso, não importa se a
venda da mercadoria foi efetivada ou não, o que importa é que houve a circulação
e isso é cobrado.
O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias
importadas e aqueles serviços prestados no exterior. O ICMS é regulamentado pela
Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia
para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as
regras previstas na Lei.
O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação
de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de
nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos
serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e
arrecadado pelo governo.
Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor,
embutindo-o nos preços dos produtos. As mercadorias são tributadas de acordo com
sua essencialidade. Assim, para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o
ICMS cobrado é menor do que no caso de produtos supérfluos, como cigarros e
perfumes, por exemplo. No entanto, vale ressaltar que serviços como o de energia
elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa
qualidade de vida dos indivíduos, possuem alíquotas altíssimas de ICMS, o que
nos faz pensar sobre a regra da essencialidade.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
B ) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
B ) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
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