Boa tarde pessoal,
preciso de uma ajuda para uma importação por encomenda, segue uma explicação para que entendam o problema.
1 - a EMPRESA A, tendo o limite do radar estourado e com mercadorias em transito para o Brasil decidiu contratar uma empresa trading para efetuar a importação, lembrando que não houve nenhum pagamento ao fornecedor no exterior. Essa empresa será o adquirente da mercadoria.
2 - a EMPRESA B, comercial importadora e exportadora firmou o contrato com o adquirente e vinculou os CNPJ's na receita federal.
ok, acho que até esta tudo certo. Dai vem os problemas!
quando fomos registrar a DI, levando em consideração que no software do siscomex não possui um campo para importação por encomenda, tentamos registrar a DI como importação por conta e ordem de terceiros e colocar uma observação (há uma emenda que regulamenta isso, não sei qual), isso não deu certo! Apareceu uma mensagem que o adquirente não possui limite suficente para a importação, ja verificamos na receita para sabermos se a vinculação foi feita corretamente, ja verificamos o limite do radar da empresa B e não encontramos o erro.
as perguntas são:
1 - em uma importação por encomenda o limite do radar utilizado é da empresa importadora, correto?
2 - o adquirente não precisa ter limite no radar?
3 - há alguma outra modalidade de radar simplificado para efetuar essa operação?
agradeço a atenção de todos.
atenciosamente.
Giovanni Rodrigues.
Importação por Encomenda
Iniciado por Giovanni, Ago 19 2010 15:13
1 reply to this topic
#2
Postou 31 agosto 2010 - 10:22
Caro Giovanni,
Respondendo objetivamente às suas dúvidas:
1) Não necessariamente. Na prática, nas operações de importação por encomenda são observadas as habilitações da empresa importadora e encomendante, de forma que ambas devem estar regulares para que a importação seja possível (ainda que o custo financeiro da operação seja suportado exclusivamente pela importadora).
Como justificativa, já ouvi a história (que não concordo, diga-se de passagem) de que a RFB adota tal procedimento para se precaver, no sentido de se certificar que o encomendante possui patrimônio suficiente para arcar com os tributos aduaneiros no caso da Trading descumprir sua obrigação de recolhimento.
2) Caso o seu cliente esteja habilitado na modalidade simplificada para pessoa jurídica de pequena monta, haverá limite quantitativo, razão pela qual a operação foi obstada.
3) Sim. O ideal é a empresa encomendante requerer a habilitação na modalidade simplificada para pessoa jurídica que atue exclusivamente como encomendante (Instrução Normativa n° 650/2006, art. 2°, inciso II, alínea b, item 4), a qual não prevê limites quantitativos de importação.
Vale mencionar que a documentação para a habilitação supra é exatamente a mesma para RADAR simplificado de pequena monta, e o prazo de concessão pela IN é de no máximo 10 dias contados do protocolo (caso a documentação esteja correta).
Att,
Diogo
Respondendo objetivamente às suas dúvidas:
1) Não necessariamente. Na prática, nas operações de importação por encomenda são observadas as habilitações da empresa importadora e encomendante, de forma que ambas devem estar regulares para que a importação seja possível (ainda que o custo financeiro da operação seja suportado exclusivamente pela importadora).
Como justificativa, já ouvi a história (que não concordo, diga-se de passagem) de que a RFB adota tal procedimento para se precaver, no sentido de se certificar que o encomendante possui patrimônio suficiente para arcar com os tributos aduaneiros no caso da Trading descumprir sua obrigação de recolhimento.
2) Caso o seu cliente esteja habilitado na modalidade simplificada para pessoa jurídica de pequena monta, haverá limite quantitativo, razão pela qual a operação foi obstada.
3) Sim. O ideal é a empresa encomendante requerer a habilitação na modalidade simplificada para pessoa jurídica que atue exclusivamente como encomendante (Instrução Normativa n° 650/2006, art. 2°, inciso II, alínea b, item 4), a qual não prevê limites quantitativos de importação.
Vale mencionar que a documentação para a habilitação supra é exatamente a mesma para RADAR simplificado de pequena monta, e o prazo de concessão pela IN é de no máximo 10 dias contados do protocolo (caso a documentação esteja correta).
Att,
Diogo
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