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IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO


2 replies to this topic

#1 DioneCW

    Esse é parceiro!

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Postou 05 novembro 2010 - 14:27

Olá pessoal !

Fiz este tópico para título de informação, espero que seja útil !


1- O QUE É PERMITIDO IMPORTAR NA CONDIÇÃO DE USADO?

Conforme a Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, com redação dada pelas Portarias MDIC nº 235,
de 07.12.06 e nº 77, de 19.03.2009, são permitidas as importações dos seguintes bens usados:

1.1. máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para
utilização como unidade de carga (art. 22 caput);
1.2. máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por
empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento
atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos
novos e agreguem insumos de produção local (art. 24.a);
1.3. partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e
equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio
fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma
garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional (art. 24.:);
1.4. importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país (art. 25.a);
1.5. importações amparadas em programas Befiex (art. 25.:(;
1.6. importações pelo regime de admissão temporária (art. 25.c);
1.7. bens havidos por herança (art. 25.d);
1.8. remessas postais, sem valor comercial (art. 25.e);
1.9. transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de
interesse da economia nacional (art. 25.f);
1.10. bens culturais (art. 25.g);
1.11. veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção
(art. 25.h);
1.12. embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de
Marinha Mercante do Ministério dos Transportes (art. 25.i);
1.13. aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e outros motores, aparelhos e
instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes,
peças e acessórios- dispensados de licenciamento – (art. 25j c/ redação da Portaria MDIC nº
92/2009 - Portaria SECEX nº 25/2008 – art. 36 § 3º)
1.14. embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (art. 25.l);
1.15. partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de
produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento
tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados (art. 25.n.); e
1.16. partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para
reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo
próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados (art. 25.o)

2- O QUE É PROIBIDO IMPORTAR NA CONDIÇÃO DE USADO?

De acordo com o art. 27 da Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, a importação de bens de
consumo usados é proibida com exceção das importações de quaisquer bens, sem cobertura
cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições
educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de
utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades
institucionais, sem caráter comercial.

3- COMO PROCEDER PARA IMPORTAR MATERIAL USADO?

A primeira providência a ser tomada é o registro da Licença de Importação (LI) no SISCOMEX
(exceto no caso de importação de linha de produção usada – vide questão 5). A LI será
analisada pelo DECEX de acordo com a operação pleiteada e o resultado do anuente será
registrado no Sistema conforme o disposto na legislação pertinente para cada uma das situações
apresentadas anteriormente. Para tanto, o importador deverá aguardar o resultado da análise e
cumprir eventuais exigências registradas no Sistema.

4- QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE
TRATA O ART. 22 (MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, ETC)?


Com base nos Art. 22 da Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, a importação estará sujeita à
publicação para consulta de produção nacional. Os pedidos de importação serão periodicamente
publicados na página eletrônica do MDIC na internet.(Portaria SECEX nº 25/2008 – art. 38)

Vale observar que, de acordo com o Art. 38 da Portaria SECEX nº 25, de 27.11.08, a indústria
deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de publicação, para
comprovar a fabricação no mercado interno. De acordo com o item a2 do art. 22 da Portaria
DECEX nº 8/91 e suas alterações, deverão ser fornecidos à SECEX catálogos descritivos dos
bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a
percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que
deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe.

5- COMO PROCEDER PARA IMPORTAR UMA LINHA DE PRODUÇÃO/UNIDADE FABRIL
USADA?


Previamente ao registro da LI, a empresa deverá pleitear junto ao DECEX o enquadramento
da operação como importação de linha de produção. Para tal, ela deverá apresentar petição
contendo as informações conforme o seguinte roteiro:

1. GERAL
1.1. Descrição geral do empreendimento, justificativas para a importação, benefícios para a
empresa, etc.;
1.2. País de origem, empresas fornecedoras, etc.;
1.3. Descrição e respectivo valor das partes que contam com produção nacional;
1.4. Número de empregos a serem gerados;
1.5. Ganhos de qualidade, produtividade, redução de custos, etc., apresentando os
parâmetros mais importantes da atividade em questão.

2. PRODUÇÃO E MERCADO
2.1. Incremento da capacidade de produção;
2.2. Aumento das exportações, ano a ano, se for o caso;
2.3. Parcela para o mercado interno;
2.4. Mercados externos a serem atingidos, se for o caso;
2.5. Novos produtos obtidos e/ou incorporação de inovações tecnológicas.

3. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
3.1. Relação (em duas vias) dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a
linha de produção, contendo a descrição dos bens, a classificação tarifária (NCM), ano de
fabricação, valor do bem novo e valor do bem usado;
3.2. Leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem
tratar-se de unidades fabris ou linha de produção;
3.3. Descrição do processo produtivo e dos eventuais avanços tecnológicos que serão
gerados com a importação pretendida, apresentando os parâmetros mais importantes da
atividade em questão.

A documentação deverá estar acompanhada de via original ou cópia autenticada de documento/
procuração (reconhecida em cartório) que identifique o signatário como representante legal
da empresa junto ao DECEX, bem como Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa
interessada, autenticados, e deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de Máquinas e Equipamentos – CGEQ
Esplanada dos Ministérios, Bloco J - Brasília - DF - CEP 70053-900
Protocolo Geral – Térreo

O DECEX examinará a documentação e, no caso de aprovação do pleito, encaminhará a relação
dos bens a importar para a(s) entidade(s) de classe representativa(s) das indústrias produtoras
de máquinas, equipamentos, instrumentos, instalações com vistas à celebração do acordo de
contrapartida de aquisição de bens no mercado interno em montante igual ou superior ao total
das importações de bens com produção nacional.

A implementação da operação será acompanhada pelo MDIC/SECEX, devendo o importador
enviar à SECEX cronograma de instalação e relatórios periódicos de avaliação da produção e
exportação, assim como o de finalização do projeto. O MDIC poderá, a qualquer momento, exigir
a contratação pela interessada de empresa de auditoria externa especializada para a elaboração
de relatório, para fins da comprovação dos compromissos assumidos no empreendimento.

Por fim, vale observar que, somente após a aprovação do pleito pelo DECEX, e, se for o caso, da
assinatura de compromisso com entidade(s) representativa(s) das indústrias, a empresa deverá
registrar as Licenças de Importação no SISCOMEX. O DECEX fará a conferência das mesmas e,
se de acordo com o pleito aprovado, procederá ao deferimento das LIs.

6- QUAIS OS ERROS MAIS COMUNS NA CONFECÇÃO DA LI DE MATERIAL USADO?

6.1- Descrição da Mercadoria
A descrição da mercadoria deverá ser feita no campo “especificação” da ficha “Mercadoria/2 –
Descrição detalhada da mercadoria” da LI. Ela deverá ser detalhada, além de conter pelo menos
os seguintes itens:
- ano de fabricação;
- nº série;
- marca/modelo;
- ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação das partes ou peças
substituídas e seu valor global (se ocorreu).

7- QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE
TRATA O ART. 24.A (MÁQUINAS PARA RECONSTRUÇÃO NO PAÍS)?


A interessada deverá apresentar ao DECEX projeto contendo os elementos indicados a seguir:

a) atendimento de normas técnicas de padrão internacional - histórico da empresa que se propõe
a realizar esse trabalho, sua experiência no segmento das máquinas objeto do pedido e sua
capacidade de levar a efeito um processo de reconstrução que garanta um produto final com
qualidade de máquina nova, dentro das normas técnicas de padrão mundial;
B) estágio tecnológico não disponível no Brasil - compromisso da empresa de incorporar no modelo
usado para reconstrução inovações tecnológicas, que o atualize e o diferencie dos modelos
convencionais fabricados localmente;
c) garantia idêntica a de bens novos - prazo de garantia atribuído às máquinas reconstruídas, que
terá de ser no mínimo igual ao das máquinas novas;
d) agregação de insumos de produção local e importados - planilha de custos, contendo as despesas

com insumos nacionais, insumos importados, mão-de-obra e despesas de importação, que irão
compor o preço final da máquina reconstruída;
e) quantidade de máquinas a importar - estimativa da quantidade de máquinas a importar, por
modelo. Essa previsão poderá ser anual, ou por um período de até três anos;
f) comercialização dos produtos - mercados onde serão comercializadas as máquinas (mercado
interno e externo);
g) competitividade/preço do produto - custos da máquina nova importada, da máquina usada e da
máquina reconstruída, para análise comparativa;
h) descrição das etapas do processo de reconstrução - detalhamento das várias etapas do processo,
desde o recebimento das máquinas usadas, estocagem, desmonte, seleção de parte e peças
aproveitáveis, limpeza, substituição de componentes por novos, montagem, testes funcionais, até
a embalagem do produto final;
i) investimentos no País - comprovação da existência de parque instalado para implementação do
projeto, com investimentos em infra-estrutura física, máquinas, equipamentos e ferramentais;
j) geração de empregos - número de postos de trabalho diretos de natureza administrativa e de
produção, e indiretos que serão criados;
l) contrato de cessão de tecnologia - apresentação de contrato, no qual fique assegurado o suporte
necessário para implantação do produto, fornecimento de componentes, treinamento de técnicos,
etc.;
m) redes de prestação de serviços de assistência técnica e de suprimentos e peças - informações
sobre como irão funcionar essas redes de serviço e de fornecimento de peças que garanta
manutenção adequada das máquinas reconstruídas;
n) supervisionamento da execução do projeto - apresentação de laudo ou relatório técnico emitido
por entidade conceituada, idônea, de reconhecimento nacional, em que fique comprovado que
a proposta de reconstrução apresentada pela empresa tem condição de ser cumprida na sua
essência, com indicadores qualitativos que corroborem esta posição.

A documentação deverá estar acompanhada de via original ou cópia autenticada de documento/
procuração (reconhecida em cartório) que identifique o signatário como representante legal
da empresa junto ao DECEX, bem como Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa
interessada, autenticados, e deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de Máquinas e Equipamentos - CGEQ
Esplanada dos Ministérios, Bloco J - Brasília - DF - CEP 70053-900
Protocolo Geral – Térreo

8- QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE
TRATA O ART. 24.B (PARTES E PEÇAS RECONDICIONADAS)?


A interessada deverá encaminhar os seguintes documentos:
- manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a
inexistência de produção no País da mercadoria a importar;
- Declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes,
peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à
recondicionada pretendida. A referida declaração deverá ser firmada por representante legal da
empresa responsável pelo recondicionamento, devidamente identificado, e estar acompanhada
de documento que comprove tal representação. Caso a declaração esteja escrita em língua
estrangeira, ela deverá estar devidamente acompanhada de via original ou cópia autenticada da
tradução juramentada.

A documentação deverá estar acompanhada de via original ou cópia autenticada de documento/

procuração (reconhecida em cartório) que identifique o signatário como representante legal
da empresa junto ao DECEX, bem como Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa
interessada, autenticados, e deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de Operações de Importação - CGIM
Esplanada dos Ministérios, Bloco J - Brasília - DF - CEP 70053-900
Protocolo Geral – Térreo

9- COMO SE PROCESSA A IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS SOB O REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA?


De acordo com a alínea “c” do Art. 25 da Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, as importações de
bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção
nacional.

Em relação a esse tópico é importante lembrar que a admissão temporária é um regime
suspensivo de tributação, fato que deve ser observado quando do preenchimento da
ficha “Negociação” da LI. Além disso, no caso de admissão temporária com pagamento
proporcional de impostos, o importador deve observar o disposto na Notícia SISCOMEX nº 0009,
de 26/02/2007.

Por fim, deve ser observado que, na hipótese de nacionalização, será realizada a análise da
importação sob o aspectos de inexistência de produção nacional. Adicionalmente, nessas
situações, solicita-se que o importador informe, na ficha “Complementares” da LI, o número da LI
que amparou a importação no regime de admissão temporária.

10- COMO SE PROCESSA A REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA USADA?

Nesse caso, o importador deverá incluir, na ficha “Complementares” da LI, o número do RE
que amparou a exportação para que seja feita a verificação das informações registradas no
SISCOMEX. Caso a exportação tenha sido dispensada de RE, a empresa deverá encaminhar ao
DECEX cópia autenticada dos documentos que ampararam a exportação da mercadoria.

11- COMO SE PROCESSA A IMPORTAÇÃO DE CONTÊINER AMPARADO PELA PORTARIA
MDIC nº 82, de 01/04/2004?


A Portaria em questão dispensa as disposições relativas à importação de material usado,
contidas na Portaria DECEX nº 08/91, na nacionalização de unidades de carga de que trata
o capítulo V da Lei nº 9.611, de 19.02.1998, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e
acessórios, usados. Nesse caso, o importador deve descrever detalhadamente a mercadoria, no
campo “Especificação” da ficha “Mercadoria/2-Descrição Detalhada da Mercadoria” da LI (vide
item 7.2) e, adicionalmente, explicitar os termos da Portaria MDIC nº 82/04.

12- COMO SE PROCEDE PARA SOLICITAR PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DA LI DE
MATERIAL USADO?


A prorrogação de validade da LI de material usado, assim como a de material novo, pode ser
solicitada quando o importador constata a impossibilidade de embarcar o produto antes do
vencimento da mesma. De acordo com o parágrafo único do art. 19 da Portaria SECEX nº 25,
de 22.11.07, [art. 19 da 25/2008] as solicitações de prorrogação deverão ser apresentadas,
antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão anuente. A solicitação deve ser
apresentada formalmente por meio de correspondência assinada por representante legal da

empresa importadora, devidamente identificado. A correspondência deve ser apresentada antes
do vencimento da LI, podendo ser antecipada via fax desde que, no prazo de 5 dias, protocole
a mesma correspondência no endereço indicado a seguir. O documento deve conter nome
do importador, nº da LI, código da NCM, descrição da mercadoria, data de deferimento, data
de validade, nº de dias da prorrogação pretendida e justificativa do não embarque no prazo
originalmente concedido pelo DECEX. O Departamento avaliará o pedido, cujo andamento deve
ser acompanhado pelo importador via SISCOMEX. A apresentação tempestiva do pedido ao
DECEX não garante ao importador a prorrogação solicitada. Caso a validade da LI não seja
alterada até a data de seu vencimento, o importador deverá registrar novo licenciamento e
aguardar sua autorização para embarcar a mercadoria no exterior. Se a empresa embarcar a
mercadoria fora da validade da LI ela o fará por sua conta e risco e estará sujeita às penalidades
decorrentes de sua ação.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de Operações de Importação - CGIM
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13- QUAL O CANAL ADEQUADO PARA TIRAR DÚVIDAS ESPECÍFICAS REFERENTES À
IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO?


Inicialmente esclarecemos que, conforme disposto no parágrafo único do art. 13 da Portaria
SECEX nº 25/2008, o andamento das operações registradas no SISCOMEX deverá ser
acompanhado por meio dos correspondentes módulos do próprio Sistema, de forma a preservar
o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos
serviços. No entanto, a caixa institucional decex.cgeq@desenvolvimento.gov.br é disponibilizada
para esclarecer dúvidas referentes à importação de material usado (vide competências das
demais Coordenações-Gerais do DECEX na página do MDIC na internet). A fim de otimizar
o uso da caixa institucional, devem ser evitados pleitos de agilização de deferimento de
LI, solicitações de informação sobre processo em andamento na CGEQ (acompanhar pelo
Sistema), prorrogação de validade de LI (vide questão 12) e encaminhamento de documentos
(exclusivamente via Protocolo Geral do MDIC).

#2 Fernando M.

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Postou 06 novembro 2010 - 01:00

Muito bom, Dione! Como sempre, participação muito bacana no fórum. Imagem


Fernando M.

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#3 DioneCW

    Esse é parceiro!

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  • Cidade:Brasília

Postou 08 novembro 2010 - 14:43

Muito Obrigado F.M. !
É um grande prazer participar do fórum !





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