Importação de brinquedos de coleção por DSI e Importa Fácil
Iniciado por satatinha, Mar 28 2011 21:55
8 replies to this topic
#1
Postou 28 março 2011 - 21:55
Olá!
Quero abrir uma loja virtual e importadora de brinquedos de coleção, estou pesquisando há meses, mas não acho informações muito claras.
Bom, vamos lá:
- já vi que vou ter que me registrar no SISCOMEX e usar DSI, pois teria que fazer várias importações pequenas, de menos de $3.000, pois preciso de variedade, e não tanta quantidade.
- a taxa para brinquedos é de 35%, Ok? Isso vale para brinquedos de coleção (que são destinados ao publico adulto), eu imagino
- se eu importar via correios, posso optar por eu mesma fazer o desembraço pela DSI, sem pagar os R$150 da taxa deles?
- se eu preencher corretamente a DSI com os cógigos de importação para brinquedos ainda assim terei que pagar 60% de taxa ou tem alguma mandeira de eu pagar os 35%?
- qual seria a melhor solução para mim? Porque 60% de taxa é muito alto para um revendedor, eu não conseguiria cobrir os valores da concorrência ilegal que infesta o mercado nacional: pessoa física que importa para uso pessoal, mas vende os produtos.
Obrigada!!
Quero abrir uma loja virtual e importadora de brinquedos de coleção, estou pesquisando há meses, mas não acho informações muito claras.
Bom, vamos lá:
- já vi que vou ter que me registrar no SISCOMEX e usar DSI, pois teria que fazer várias importações pequenas, de menos de $3.000, pois preciso de variedade, e não tanta quantidade.
- a taxa para brinquedos é de 35%, Ok? Isso vale para brinquedos de coleção (que são destinados ao publico adulto), eu imagino
- se eu importar via correios, posso optar por eu mesma fazer o desembraço pela DSI, sem pagar os R$150 da taxa deles?
- se eu preencher corretamente a DSI com os cógigos de importação para brinquedos ainda assim terei que pagar 60% de taxa ou tem alguma mandeira de eu pagar os 35%?
- qual seria a melhor solução para mim? Porque 60% de taxa é muito alto para um revendedor, eu não conseguiria cobrir os valores da concorrência ilegal que infesta o mercado nacional: pessoa física que importa para uso pessoal, mas vende os produtos.
Obrigada!!
#3
Postou 12 janeiro 2012 - 08:04
Não se esqueça da L.I
Abcs
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__________________________________________________
Despachante Aduaneiro
Diretor de Operações na Sima Trade & Logistics
Consultor no International Business Development Representative
www.simatradelog.com
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#5
Postou 20 janeiro 2012 - 13:33
sim, precisa de LI, inclusive existem alguns itens que necessitam de anuência posterior ao embarque (ou no destino) que o importa fácil não aceita, no site dos correios tem a lista dos produtos que eles não aceitam.
Diego Cáo
Consultoria Aduaneira
TOP Aduana Serviços Aduaneiros
Sede: Vitória-ES
http://www.topaduana.webnode.com.br
"Há 12 anos no mercado de serviços aduaneiros, em constante melhoria.
Nosso foco principal: transparência, qualidade e ética."
Consultoria Aduaneira
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"Há 12 anos no mercado de serviços aduaneiros, em constante melhoria.
Nosso foco principal: transparência, qualidade e ética."
#6
Postou 20 janeiro 2012 - 13:50
Qual a diferença entre LI e radar então? Se o item for algo que os correios aceitam não precisa de LI?
Achei aqui no site do Importa Fácil
2.11.Licenciamento Automático: é a autorização automática para desembaraço
aduaneiro, para as mercadorias que não estão sujeitas ao controle prévio ou ao
cumprimento de condições especiais. Quando a autorização está sujeita a anuência
dos órgãos responsáveis pelo controle da entrada do produto no território nacional,
considera-se Licenciamento Não-automático
Na real só precisa de LI se o produto for controlado ou tiver alguma restrição, não é mesmo?
O que não é o caso de bichinhos de pelúcia, né?
Quote
12. É necessário possuir cadastro no RADAR da Receita Federal para importações de pessoa jurídica?
Para valores até US$ 3.000 (três mil dólares americanos), os importadores pessoa física e jurídica, estão dispensados de habilitação prévia no RADAR nos termos do Art. 17 da IN SRF Nº. 650 de 12/05/06.
13. Empresas cadastradas no SIMPLES nacional (microempresa) podem comercializar os produtos importados?
Sim, desde que tenham CNPJ, Inscrição Estadual e não possuam pendências junto a Receita Federal, as microempresas brasileiras podem efetuar suas importações e comercializá-las.
14. Existe algum limite quanto ao número de importações efetuadas por pessoa jurídica?
Não existe limite no número de importações, desde que respeitada a legislação aduaneira vigente.
Para valores até US$ 3.000 (três mil dólares americanos), os importadores pessoa física e jurídica, estão dispensados de habilitação prévia no RADAR nos termos do Art. 17 da IN SRF Nº. 650 de 12/05/06.
13. Empresas cadastradas no SIMPLES nacional (microempresa) podem comercializar os produtos importados?
Sim, desde que tenham CNPJ, Inscrição Estadual e não possuam pendências junto a Receita Federal, as microempresas brasileiras podem efetuar suas importações e comercializá-las.
14. Existe algum limite quanto ao número de importações efetuadas por pessoa jurídica?
Não existe limite no número de importações, desde que respeitada a legislação aduaneira vigente.
Achei aqui no site do Importa Fácil
Quote
2.11.Licenciamento Automático: é a autorização automática para desembaraço
aduaneiro, para as mercadorias que não estão sujeitas ao controle prévio ou ao
cumprimento de condições especiais. Quando a autorização está sujeita a anuência
dos órgãos responsáveis pelo controle da entrada do produto no território nacional,
considera-se Licenciamento Não-automático
Na real só precisa de LI se o produto for controlado ou tiver alguma restrição, não é mesmo?
O que não é o caso de bichinhos de pelúcia, né?
Este post foi editado por Juliana: 20 janeiro 2012 - 13:54
#7
Postou 20 janeiro 2012 - 20:00
Sim, é o caso de brinquedos que imitem figura animal (vulgarmente pelúcia).
LI é a sigla para licença de importação, ou seja, são itens com a importação controlada, a autorização para importação se dá após deferimento, alguns produtos exigem anuência prévia (antes de sair da origem), e outros anterior ao desembaraço (após chegada no BR).
Não obstante, o mais importante ao meu ver, seria citar este trecho do R.A.:
Comentário de minha autoria:
"Muitas vezes o trabalho do despachante aduaneiro é entendido como dispensável, inclusive tenho inúmeros clientes atualmente que pensavam assim, até tomarem uma "cacetada" dessa acima mencionada, então é imprescindível ter atenção para esses detalhes.
LI é a sigla para licença de importação, ou seja, são itens com a importação controlada, a autorização para importação se dá após deferimento, alguns produtos exigem anuência prévia (antes de sair da origem), e outros anterior ao desembaraço (após chegada no BR).
Não obstante, o mais importante ao meu ver, seria citar este trecho do R.A.:
Quote
Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, caput e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
b ) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “b”, e § 6o, com a redação dada pela Lei no6.562, de 1978, art. 2o);
II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 2, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 1o Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 1o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 2o As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do caput.
§ 3o Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 4o, com a redação dada pela Lei no6.562, de 1978, art. 2o).
§ 4o A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5o Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.
"Grifo meu"
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
b ) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “b”, e § 6o, com a redação dada pela Lei no6.562, de 1978, art. 2o);
II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 2, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 1o Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 1o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 2o As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do caput.
§ 3o Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 4o, com a redação dada pela Lei no6.562, de 1978, art. 2o).
§ 4o A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5o Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.
"Grifo meu"
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Este post foi editado por diegocao: 20 janeiro 2012 - 20:01
Diego Cáo
Consultoria Aduaneira
TOP Aduana Serviços Aduaneiros
Sede: Vitória-ES
http://www.topaduana.webnode.com.br
"Há 12 anos no mercado de serviços aduaneiros, em constante melhoria.
Nosso foco principal: transparência, qualidade e ética."
Consultoria Aduaneira
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#8
Postou 21 janeiro 2012 - 08:00
Gostei do comentário Diego...rsrsrs
Devemos lembrar que no tratamento administrativo para a importação de brinquedos existe um órgão anuente > Inmetro.
Segue link, vejam que interessante:
.: Brinquedo: o porquê da Certificação compulsória :.
http://www.inmetro.g.../brinquedo2.asp
Devemos lembrar que no tratamento administrativo para a importação de brinquedos existe um órgão anuente > Inmetro.
Segue link, vejam que interessante:
.: Brinquedo: o porquê da Certificação compulsória :.
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Despachante Aduaneiro
Diretor de Operações na Sima Trade & Logistics
Consultor no International Business Development Representative
www.simatradelog.com
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#9
Postou 21 janeiro 2012 - 08:32
sim sim, muito interessante mesmo, lembro de uma empresa, acho que matel (não tenho certeza do nome) que já importava e comercializava, e teve um monte de produto que foi tirado de circulação, pois soltava tinta e outros com peças muito pequenas que as crianças podiam engolir, muito importante isso, principalmente se pensarmos em nossos filhos(as).
Diego Cáo
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