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Importação de brinquedos de coleção por DSI e Importa Fácil


8 replies to this topic

#1 satatinha

    Recém-chegado

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Postou 28 março 2011 - 21:55

Olá!

Quero abrir uma loja virtual e importadora de brinquedos de coleção, estou pesquisando há meses, mas não acho informações muito claras.

Bom, vamos lá:

- já vi que vou ter que me registrar no SISCOMEX e usar DSI, pois teria que fazer várias importações pequenas, de menos de $3.000, pois preciso de variedade, e não tanta quantidade.

- a taxa para brinquedos é de 35%, Ok? Isso vale para brinquedos de coleção (que são destinados ao publico adulto), eu imagino

- se eu importar via correios, posso optar por eu mesma fazer o desembraço pela DSI, sem pagar os R$150 da taxa deles?

- se eu preencher corretamente a DSI com os cógigos de importação para brinquedos ainda assim terei que pagar 60% de taxa ou tem alguma mandeira de eu pagar os 35%?

- qual seria a melhor solução para mim? Porque 60% de taxa é muito alto para um revendedor, eu não conseguiria cobrir os valores da concorrência ilegal que infesta o mercado nacional: pessoa física que importa para uso pessoal, mas vende os produtos.

Obrigada!!

#2 Juliana

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Postou 11 janeiro 2012 - 21:22

Via correios (importa fácil) você sera obrigada a pagar os 60% da tributação simples, pagar 35% só é possível com despachante.

#3 MaiconDespachanteAduaneiro

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Postou 12 janeiro 2012 - 08:04

Não se esqueça da L.I

Abcs
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Despachante Aduaneiro
Diretor de Operações na Sima Trade & Logistics
Consultor no International Business Development Representative
www.simatradelog.com

#4 Juliana

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Postou 20 janeiro 2012 - 11:42

Se for importar pelo importa fácil precisa de LI? Onde diz isso?

#5 diegocao

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Postou 20 janeiro 2012 - 13:33

sim, precisa de LI, inclusive existem alguns itens que necessitam de anuência posterior ao embarque (ou no destino) que o importa fácil não aceita, no site dos correios tem a lista dos produtos que eles não aceitam.
Diego Cáo
Consultoria Aduaneira

TOP Aduana Serviços Aduaneiros
Sede: Vitória-ES

http://www.topaduana.webnode.com.br

"Há 12 anos no mercado de serviços aduaneiros, em constante melhoria.
Nosso foco principal: transparência, qualidade e ética."

#6 Juliana

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Postou 20 janeiro 2012 - 13:50

Qual a diferença entre LI e radar então? Se o item for algo que os correios aceitam não precisa de LI?

Quote

12. É necessário possuir cadastro no RADAR da Receita Federal para importações de pessoa jurídica?

Para valores até US$ 3.000 (três mil dólares americanos), os importadores pessoa física e jurídica, estão dispensados de habilitação prévia no RADAR nos termos do Art. 17 da IN SRF Nº. 650 de 12/05/06.

13. Empresas cadastradas no SIMPLES nacional (microempresa) podem comercializar os produtos importados?

Sim, desde que tenham CNPJ, Inscrição Estadual e não possuam pendências junto a Receita Federal, as microempresas brasileiras podem efetuar suas importações e comercializá-las.

14. Existe algum limite quanto ao número de importações efetuadas por pessoa jurídica?

Não existe limite no número de importações, desde que respeitada a legislação aduaneira vigente.




Achei aqui no site do Importa Fácil

Quote


2.11.Licenciamento Automático: é a autorização automática para desembaraço
aduaneiro, para as mercadorias que não estão sujeitas ao controle prévio ou ao
cumprimento de condições especiais. Quando a autorização está sujeita a anuência
dos órgãos responsáveis pelo controle da entrada do produto no território nacional,
considera-se Licenciamento Não-automático


Na real só precisa de LI se o produto for controlado ou tiver alguma restrição, não é mesmo?
O que não é o caso de bichinhos de pelúcia, né?

Este post foi editado por Juliana: 20 janeiro 2012 - 13:54


#7 diegocao

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Postou 20 janeiro 2012 - 20:00

Sim, é o caso de brinquedos que imitem figura animal (vulgarmente pelúcia).

LI é a sigla para licença de importação, ou seja, são itens com a importação controlada, a autorização para importação se dá após deferimento, alguns produtos exigem anuência prévia (antes de sair da origem), e outros anterior ao desembaraço (após chegada no BR).

Não obstante, o mais importante ao meu ver, seria citar este trecho do R.A.:

Quote

Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, caput e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
b ) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “b”, e § 6o, com a redação dada pela Lei no6.562, de 1978, art. 2o);
II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 2, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 1o Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 1o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 2o As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do caput.
§ 3o Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 4o, com a redação dada pela Lei no6.562, de 1978, art. 2o).
§ 4o A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5o Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

"Grifo meu"


Comentário de minha autoria:
"Muitas vezes o trabalho do despachante aduaneiro é entendido como dispensável, inclusive tenho inúmeros clientes atualmente que pensavam assim, até tomarem uma "cacetada" dessa acima mencionada, então é imprescindível ter atenção para esses detalhes.

Este post foi editado por diegocao: 20 janeiro 2012 - 20:01

Diego Cáo
Consultoria Aduaneira

TOP Aduana Serviços Aduaneiros
Sede: Vitória-ES

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#8 MaiconDespachanteAduaneiro

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Postou 21 janeiro 2012 - 08:00

Gostei do comentário Diego...rsrsrs

Devemos lembrar que no tratamento administrativo para a importação de brinquedos existe um órgão anuente > Inmetro.

Segue link, vejam que interessante:


.: Brinquedo: o porquê da Certificação compulsória :.

http://www.inmetro.g.../brinquedo2.asp
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#9 diegocao

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Postou 21 janeiro 2012 - 08:32

sim sim, muito interessante mesmo, lembro de uma empresa, acho que matel (não tenho certeza do nome) que já importava e comercializava, e teve um monte de produto que foi tirado de circulação, pois soltava tinta e outros com peças muito pequenas que as crianças podiam engolir, muito importante isso, principalmente se pensarmos em nossos filhos(as).
Diego Cáo
Consultoria Aduaneira

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