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Antidumping para pneus chineses


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#1 Fernando M.

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Postou 10 setembro 2009 - 10:23

RESOLUÇÃO No 49, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR ,
conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que
dispõe o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3o do art. 64 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos au tos do Processo
MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e do Processo MDIC 52002.000340/2009-61,

RESOLVE:

Art.1o Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas
importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e
185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar
estadunidense por quilograma) .

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta
Resolução.

Art. 3o Suspender, por até seis meses, a aplicação do direito antidumping mencionado
no artigo 1º, incidente sobre as importações de pneus novos de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aro 13", bandas 165, 175 e 185 , para as
fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política
governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho


ANEXO

1. Do procedimento
Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP,
doravante peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação de dumping, dano e nexo
causal entre estes, nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de pneus
novos de borracha, para automóveis de p assageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e
14", bandas 165, 175 e 185.
Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de
nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da C ircular SECEX no 46, de 8 de julho de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2008 .
A peticionária, os importadores e os produtores/exportadores estrangeiros identificados foram
notificados da decisão de iniciar a investigação, bem co mo a eles foram encaminhados os
questionários correspondentes. Aos produtores/exportadores estrangeiros e ao governo da China foi
encaminhado, além da notificação de início do procedimento e do questionário do produtor/exportador,
o texto completo da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto n o 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sob análise limita -se aos pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros,
de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , importados da China
para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com séries,
aros e bandas distintos dos especificados.
Segundo a Divisão de Nomenclatura da Coordenação Aduaneira da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, os pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , classificam-se no subitem 4011.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Em 1o de janeiro de 2004, a alíquota d o imposto sobre
importação para estes produtos foi alterada de 17,5% para 16% , mantendo-se neste patamar desde
então.

2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado
Os pneus novos de borracha, para automóveis de passageiro s, de construção radial, das séries
65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , importados da República Popular da China e aqueles
produzidos pela indústria doméstica, além de apresentarem as mesmas características físicas, são
fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos mesmos
requisitos técnicos (especificados na Portaria Inmetro n o 05/2000 e na Regra Específica Inmetro NIE -
DQUAL-044).
Face ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado pela
indústria doméstica é similar ao produto sob análise, nos termos do § 1 o do art. 5o do Decreto no 1.602,
de 1995.

3. Da indústria doméstica
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n o 1.602, de 1995, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , das
empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Fireston e do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A.

4. Da determinação final de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil d o produto
objeto de análise, adotou-se o período de abril de 2007 a março de 2008.

4.1. Do valor normal
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi adotado a partir
do preço praticado em um terceiro país de econom ia de mercado, no caso a Argentina, conforme
previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
A escolha da Argentina se deveu ao fato de que os volumes vendidos no mercado argentino
foram significativos e próximos aos volumes exportados da China para o Brasil. Foi utilizada a
totalidade das vendas de produto similar ao investigado, da empresa argentina produtora de pneus
Pirelli Neumáticos S.A.I.C., no mercado interno ao longo do período de investigação de dumping .
Foi obtida a média ponderada dos preços de venda de pneus novos de borracha, para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e
185, produzidos e comercializados no mercado argentino, livre de impostos e deduzidos os descontos
médios praticados nestas operações, chegando-se ao resultado de US$ 3,41/kg na condição EXW.

4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB
consignado nas operações de importação do produto ch inês e a quantidade total, em quilogramas, para
as referidas operações. Do preço de exportação na condição FOB foi deduzido o valor correspondente
às despesas portuárias e com despachantes. Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 2, 66/kg.

4.3. Da margem de dumping
Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou -se, para fins de
determinação final, uma margem de dumping de US$ 0,75/kg, correspondente a uma margem relativa
de 28,1%.
A margem de dumping apurada não é de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995.

5. Das importações
A análise das importações brasileiras abrangeu o período de abril de 2003 a março de 2008,
dividido como segue: P1 –abril de 2003 a março de 2004; P2 – abril de 2004 a março de 2005; P3 –
abril de 2005 a março de 2006; P4 – abril de 2006 a março de 2007; P5 – abril de 2007 a de março de
2008.
Pela análise das estatísticas oficiais de importação da Receita Federal do Brasil - RFB, que
detalha as importações por atributos e espec ificações da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e
Estatística (NVE), constatou-se que além dos pneus novos de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , objeto
desta investigação, classificam-se na mesma NCM pneus de construção radial de aros distintos
daqueles do produto investigado, bem como pneus utilizados nos veículos de uso misto ("station
wagons") e nos automóveis de corrida, que também não são objeto desta investigação . Os dados
estatísticos foram depurados de forma a isolar as importações dos pneus objeto desta investigação.
Em P1, as importações de pneus de carga chineses foram de apenas 38,7 toneladas. Porém, já
em P2, verificou-se um crescimento de 3.609,3%, alcançando 1.435,5 toneladas. Os volumes
importados da China cresceram em todos os períodos analisados. Analisando -se o período como um
todo, verificou-se que as importações cresceram 33.027,4% em P5 em relação a P1.
Os outros países exportadores de pneus de novos de automóveis de passeio para o Brasil foram,
em ordem decrescente de volume em P5, Argentina e Colômbia. Todos estes fornecedores foram
deslocados do mercado brasileiro pela maior presença do produto chinês.
A participação do produto chinês no consumo doméstico teve uma trajetória ascendente ao
longo dos cinco períodos analisados, evoluindo de 0% em P1 para 8,6% no último período. Já a
participação das importações de outros países no consumo nacional aparente oscilou no período,
declinando para 18,2% em P5 depois de ter alcançado a maior participação em P 3, 19,4%.
A relação entre as importações investigadas e a produção da indústria doméstica passou de 0%
para 11% de P1 a P5.
Concluiu-se ter havido aumento substancial das importações objeto da invest igação, tanto em
termos absolutos como também em relação à produção nacional e ao consumo aparente .

6. Do dano à indústria doméstica
A produção da indústria doméstica oscilou ao longo da série considerada, fechando com um
decréscimo em P5 de 5,6% comparativamente a P1. Do modo oposto, as vendas cresceram 10,3% no
mesmo período. No entanto, apesar do crescimento das vendas físicas, a participação da indústria
doméstica no consumo aparente caiu de 83,7% em P1 para 67,1% em P5, enquanto que a participação
da China no consumo nacional aparente avançou pouco mais de 8 p.p., indicando um deslocamento do
produto da indústria doméstica pel as importações objeto de dumping.
O preço médio dos pneus novos de automóveis de passeio recuou 7,3% ao longo do período de
investigação. Como resultado, apesar do aumento das vendas físicas ( 10,3% entre P1 e P5), o
faturamento cresceu apenas 2,1%.
Com exceção das despesas de depreciação, todos os outros itens de custo sofreram redução, o
que fez com que os custos de produção caíssem 9,6% considerando todo o período. Como as despesas
operacionais também caíram no período, o custo total fechou com queda de 9,3% em P5 em relação a
P1.
Havendo o custo e o preço da indústria doméstica diminuído, verificou -se, entretanto, aumento
da relação custo total/preço, pois os preços diminuíram em maior proporção que os custos, em especial
a partir de P3, quando as importações de pneus para automóveis da China alcançaram volumes mais
significativos, denotando deterioração.
Fls. 5 da Resolução CAMEX no , de / /2008
As margens de lucro apuradas caíram a partir de P2, e mais acentuadamente a partir de P3,
quando as importações do produto chinês atingiram quantidades mais significativas , apesar do
aumento das vendas líquidas. Em P5, a margem bruta caiu 1,8 p.p, a margem operacional caiu 1 ,5 p.p.
e a margem líquida recuou 1,8 p.p.
Do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, pela ocorrência de dano à indústria
doméstica.

7. Do nexo causal

7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstic a
Enquanto a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro aumentou
mais de 8 pontos percentuais - de 0, % em P1 para 8,6 % em P5 -, a participação das importações do
resto do mundo cresceu entre P1 e P3 e regrediu para 18,2% no último período. Em contrapartida, no
mesmo período, a quota ocupada pela indústria doméstica no consumo nacional aparente regrediu
quase 16 pontos percentuais - de 83,7% para 68,1%. Constatou-se, assim, que as importações,
especialmente as chinesas, provocaram o deslocamento da quota de mercado ocupada pela indústria
doméstica.
O preço médio das importações objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço
médio de venda da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Em face dessa subcotação e da trajetória de redução dos preços da indústria doméstica,
concluiu-se que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a depressão dos preços da
indústria doméstica. A indústria doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação
no mercado brasileiro, deprimiu seus preços , o que gerou efeitos negativos em suas margens de
lucratividade (bruta, operacional e líquida) e na relação preço/custo.
Devido ao exposto, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que as importações de
pneus novos de automóveis de passeio objeto de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores
Sobre as importações da Argentina, segundo maior exportador do produto investi gado ao
Brasil, verificou-se que suas importações cresceram em menor proporção que as importações chinesas,
que sua participação no total das importações diminuiu consecutivamente no período de investigação
de dano e que os preços médios praticados nessas operações estiveram mais elevados que os preços
chineses. Além disso, observou-se que a maior parte das importações da Argentina se referem a
operações entre partes relacionadas à indústria doméstica e que, mesmo que a indústria doméstica
tivesse produzido no País os volumes importados, teria sido verificada queda na sua participação no
consumo aparente.
Apurou-se que em P5 apenas Filipinas e Indonésia exportaram com preços médios de
exportação (CIF/kg) inferiores ao calculado para a China . Porém, verificou-se que o volume importado
desses países não foram expressivos, representando 2% e 1,3%, respectivamente, do volume importado
no período.
A alíquota do imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1 o de janeiro de 2004,
mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração desse tributo pudesse
favorecer eventuais aumentos de importação, verific ou-se que o ritmo de expansão das importações da
China superou o de outros países para os quais se aplica a mesma tarifa, o que afasta a hipótes e da
redução do imposto sobre importação ter sido causa preponderante para o avanço do produto chinês no
mercado brasileiro.
Não foram constatadas mudanças no padrão de consumo nem a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência d o produto importado ao nacional. Excetuando a
regulamentação técnica e ambiental que alcança tanto o produto importado como o similar nacional,
não foram constatadas práticas restritivas ao comércio de pneus novos de automóveis de passeio dos
produtores domésticos e estrangeiros.

7.3 – Da Conclusão do Nexo Causal
Considerando ter sido constatado que as importações de pneus novos de automóveis de passeio
da China foram realizadas com prática de dumping e que não foram identificados outros fatores, além
das importações com dumping, que pudessem ter provocado dano à indústria doméstica, conclui u-se,
para fins de determinação final, que há elementos suficientes de que o dano à indústria doméstica
decorreu, prioritariamente, de tal prática.

8. Do direito antidumping definitivo
No caso em tela, dado que a subcotação encontrada foi superior à margem de dumping apurada,
sugere-se a aplicação da medida com base na margem de dumping apurada para a totalidade dos
produtores/exportadores da China .

9. Da conclusão
Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 45, do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda-se a
aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de pneus novos de borracha,
para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 6 5 e 70, aros 13" e 14", bandas 165,
175 e 185, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco
centavos de dólar estadunidense por quilograma).

Arquivo(s) anexo(s)




Fernando M.

-- "Existem 10 tipos de pessoas no mundo: as que entendem binário e as que não entendem."

-- "Qualquer idéia boa que precise ser realizada imediatamente, acredite, não é uma idéia boa."





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#2 Lana

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Postou 10 setembro 2009 - 12:21

Boa Tarde Fernando!

Gostaria de saber de onde você colhe as informações que obtem no seu di-a-dia.
Um ótimo trabalho!
Lana Bandiera
Consultora Comercial

#3 Fernando M.

    CEO

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Postou 10 setembro 2009 - 13:25

Ver postLana, em 10 setembro 2009 - 12:21, disse:

Boa Tarde Fernando!

Gostaria de saber de onde você colhe as informações que obtem no seu di-a-dia.
Um ótimo trabalho!


Boa tarde Lana!
Uma das fontes de notícias que utilizo é o próprio fórum Siscomex. Há um fórum específico de notícias que busca automaticamente notícias de diversas fontes, deixando assim bastante fácil de ser lido.

Também costumo receber informativos por email de despachantes e agentes de carga. As notícias que me interessam nestes emails, vou em busca sempre da fonte original para não correr risco de ler interpretações diferentes da minha e erros de transcrição.

Uma ótima fonte para questões legislativas do Comércio Exterior é o próprio site do MDIC (http://www.mdic.gov.br). Lá, na parte da CAMEX você terá acesso a todas as resoluções desse órgão (de onde tirei esta resolução do dia 08).

Para questões de logística, existe também a revista Conexão Marítima, que traz reportagens bastante objetivas.


Fernando M.

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#4 Lana

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Postou 10 setembro 2009 - 15:05

Ver postFernando M., em 10 setembro 2009 - 13:25, disse:

Boa tarde Lana!
Uma das fontes de notícias que utilizo é o próprio fórum Siscomex. Há um fórum específico de notícias que busca automaticamente notícias de diversas fontes, deixando assim bastante fácil de ser lido.

Também costumo receber informativos por email de despachantes e agentes de carga. As notícias que me interessam nestes emails, vou em busca sempre da fonte original para não correr risco de ler interpretações diferentes da minha e erros de transcrição.

Uma ótima fonte para questões legislativas do Comércio Exterior é o próprio site do MDIC (http://www.mdic.gov.br). Lá, na parte da CAMEX você terá acesso a todas as resoluções desse órgão (de onde tirei esta resolução do dia 08).

Para questões de logística, existe também a revista Conexão Marítima, que traz reportagens bastante objetivas.

Obrigada pelos sites...vc indica algum livro!:

Bom trabalho!!!
Lana Bandiera
Consultora Comercial





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