O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR ,
conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que
dispõe o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3o do art. 64 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos au tos do Processo
MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e do Processo MDIC 52002.000340/2009-61,
RESOLVE:
Art.1o Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas
importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e
185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar
estadunidense por quilograma) .
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3o Suspender, por até seis meses, a aplicação do direito antidumping mencionado
no artigo 1º, incidente sobre as importações de pneus novos de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aro 13", bandas 165, 175 e 185 , para as
fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política
governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do procedimento
Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP,
doravante peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação de dumping, dano e nexo
causal entre estes, nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de pneus
novos de borracha, para automóveis de p assageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e
14", bandas 165, 175 e 185.
Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de
nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da C ircular SECEX no 46, de 8 de julho de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2008 .
A peticionária, os importadores e os produtores/exportadores estrangeiros identificados foram
notificados da decisão de iniciar a investigação, bem co mo a eles foram encaminhados os
questionários correspondentes. Aos produtores/exportadores estrangeiros e ao governo da China foi
encaminhado, além da notificação de início do procedimento e do questionário do produtor/exportador,
o texto completo da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto n o 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sob análise limita -se aos pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros,
de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , importados da China
para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com séries,
aros e bandas distintos dos especificados.
Segundo a Divisão de Nomenclatura da Coordenação Aduaneira da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, os pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , classificam-se no subitem 4011.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Em 1o de janeiro de 2004, a alíquota d o imposto sobre
importação para estes produtos foi alterada de 17,5% para 16% , mantendo-se neste patamar desde
então.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado
Os pneus novos de borracha, para automóveis de passageiro s, de construção radial, das séries
65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , importados da República Popular da China e aqueles
produzidos pela indústria doméstica, além de apresentarem as mesmas características físicas, são
fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos mesmos
requisitos técnicos (especificados na Portaria Inmetro n o 05/2000 e na Regra Específica Inmetro NIE -
DQUAL-044).
Face ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado pela
indústria doméstica é similar ao produto sob análise, nos termos do § 1 o do art. 5o do Decreto no 1.602,
de 1995.
3. Da indústria doméstica
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n o 1.602, de 1995, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , das
empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Fireston e do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A.
4. Da determinação final de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil d o produto
objeto de análise, adotou-se o período de abril de 2007 a março de 2008.
4.1. Do valor normal
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi adotado a partir
do preço praticado em um terceiro país de econom ia de mercado, no caso a Argentina, conforme
previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
A escolha da Argentina se deveu ao fato de que os volumes vendidos no mercado argentino
foram significativos e próximos aos volumes exportados da China para o Brasil. Foi utilizada a
totalidade das vendas de produto similar ao investigado, da empresa argentina produtora de pneus
Pirelli Neumáticos S.A.I.C., no mercado interno ao longo do período de investigação de dumping .
Foi obtida a média ponderada dos preços de venda de pneus novos de borracha, para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e
185, produzidos e comercializados no mercado argentino, livre de impostos e deduzidos os descontos
médios praticados nestas operações, chegando-se ao resultado de US$ 3,41/kg na condição EXW.
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB
consignado nas operações de importação do produto ch inês e a quantidade total, em quilogramas, para
as referidas operações. Do preço de exportação na condição FOB foi deduzido o valor correspondente
às despesas portuárias e com despachantes. Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 2, 66/kg.
4.3. Da margem de dumping
Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou -se, para fins de
determinação final, uma margem de dumping de US$ 0,75/kg, correspondente a uma margem relativa
de 28,1%.
A margem de dumping apurada não é de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995.
5. Das importações
A análise das importações brasileiras abrangeu o período de abril de 2003 a março de 2008,
dividido como segue: P1 –abril de 2003 a março de 2004; P2 – abril de 2004 a março de 2005; P3 –
abril de 2005 a março de 2006; P4 – abril de 2006 a março de 2007; P5 – abril de 2007 a de março de
2008.
Pela análise das estatísticas oficiais de importação da Receita Federal do Brasil - RFB, que
detalha as importações por atributos e espec ificações da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e
Estatística (NVE), constatou-se que além dos pneus novos de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , objeto
desta investigação, classificam-se na mesma NCM pneus de construção radial de aros distintos
daqueles do produto investigado, bem como pneus utilizados nos veículos de uso misto ("station
wagons") e nos automóveis de corrida, que também não são objeto desta investigação . Os dados
estatísticos foram depurados de forma a isolar as importações dos pneus objeto desta investigação.
Em P1, as importações de pneus de carga chineses foram de apenas 38,7 toneladas. Porém, já
em P2, verificou-se um crescimento de 3.609,3%, alcançando 1.435,5 toneladas. Os volumes
importados da China cresceram em todos os períodos analisados. Analisando -se o período como um
todo, verificou-se que as importações cresceram 33.027,4% em P5 em relação a P1.
Os outros países exportadores de pneus de novos de automóveis de passeio para o Brasil foram,
em ordem decrescente de volume em P5, Argentina e Colômbia. Todos estes fornecedores foram
deslocados do mercado brasileiro pela maior presença do produto chinês.
A participação do produto chinês no consumo doméstico teve uma trajetória ascendente ao
longo dos cinco períodos analisados, evoluindo de 0% em P1 para 8,6% no último período. Já a
participação das importações de outros países no consumo nacional aparente oscilou no período,
declinando para 18,2% em P5 depois de ter alcançado a maior participação em P 3, 19,4%.
A relação entre as importações investigadas e a produção da indústria doméstica passou de 0%
para 11% de P1 a P5.
Concluiu-se ter havido aumento substancial das importações objeto da invest igação, tanto em
termos absolutos como também em relação à produção nacional e ao consumo aparente .
6. Do dano à indústria doméstica
A produção da indústria doméstica oscilou ao longo da série considerada, fechando com um
decréscimo em P5 de 5,6% comparativamente a P1. Do modo oposto, as vendas cresceram 10,3% no
mesmo período. No entanto, apesar do crescimento das vendas físicas, a participação da indústria
doméstica no consumo aparente caiu de 83,7% em P1 para 67,1% em P5, enquanto que a participação
da China no consumo nacional aparente avançou pouco mais de 8 p.p., indicando um deslocamento do
produto da indústria doméstica pel as importações objeto de dumping.
O preço médio dos pneus novos de automóveis de passeio recuou 7,3% ao longo do período de
investigação. Como resultado, apesar do aumento das vendas físicas ( 10,3% entre P1 e P5), o
faturamento cresceu apenas 2,1%.
Com exceção das despesas de depreciação, todos os outros itens de custo sofreram redução, o
que fez com que os custos de produção caíssem 9,6% considerando todo o período. Como as despesas
operacionais também caíram no período, o custo total fechou com queda de 9,3% em P5 em relação a
P1.
Havendo o custo e o preço da indústria doméstica diminuído, verificou -se, entretanto, aumento
da relação custo total/preço, pois os preços diminuíram em maior proporção que os custos, em especial
a partir de P3, quando as importações de pneus para automóveis da China alcançaram volumes mais
significativos, denotando deterioração.
Fls. 5 da Resolução CAMEX no , de / /2008
As margens de lucro apuradas caíram a partir de P2, e mais acentuadamente a partir de P3,
quando as importações do produto chinês atingiram quantidades mais significativas , apesar do
aumento das vendas líquidas. Em P5, a margem bruta caiu 1,8 p.p, a margem operacional caiu 1 ,5 p.p.
e a margem líquida recuou 1,8 p.p.
Do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, pela ocorrência de dano à indústria
doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstic a
Enquanto a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro aumentou
mais de 8 pontos percentuais - de 0, % em P1 para 8,6 % em P5 -, a participação das importações do
resto do mundo cresceu entre P1 e P3 e regrediu para 18,2% no último período. Em contrapartida, no
mesmo período, a quota ocupada pela indústria doméstica no consumo nacional aparente regrediu
quase 16 pontos percentuais - de 83,7% para 68,1%. Constatou-se, assim, que as importações,
especialmente as chinesas, provocaram o deslocamento da quota de mercado ocupada pela indústria
doméstica.
O preço médio das importações objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço
médio de venda da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Em face dessa subcotação e da trajetória de redução dos preços da indústria doméstica,
concluiu-se que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a depressão dos preços da
indústria doméstica. A indústria doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação
no mercado brasileiro, deprimiu seus preços , o que gerou efeitos negativos em suas margens de
lucratividade (bruta, operacional e líquida) e na relação preço/custo.
Devido ao exposto, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que as importações de
pneus novos de automóveis de passeio objeto de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
Sobre as importações da Argentina, segundo maior exportador do produto investi gado ao
Brasil, verificou-se que suas importações cresceram em menor proporção que as importações chinesas,
que sua participação no total das importações diminuiu consecutivamente no período de investigação
de dano e que os preços médios praticados nessas operações estiveram mais elevados que os preços
chineses. Além disso, observou-se que a maior parte das importações da Argentina se referem a
operações entre partes relacionadas à indústria doméstica e que, mesmo que a indústria doméstica
tivesse produzido no País os volumes importados, teria sido verificada queda na sua participação no
consumo aparente.
Apurou-se que em P5 apenas Filipinas e Indonésia exportaram com preços médios de
exportação (CIF/kg) inferiores ao calculado para a China . Porém, verificou-se que o volume importado
desses países não foram expressivos, representando 2% e 1,3%, respectivamente, do volume importado
no período.
A alíquota do imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1 o de janeiro de 2004,
mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração desse tributo pudesse
favorecer eventuais aumentos de importação, verific ou-se que o ritmo de expansão das importações da
China superou o de outros países para os quais se aplica a mesma tarifa, o que afasta a hipótes e da
redução do imposto sobre importação ter sido causa preponderante para o avanço do produto chinês no
mercado brasileiro.
Não foram constatadas mudanças no padrão de consumo nem a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência d o produto importado ao nacional. Excetuando a
regulamentação técnica e ambiental que alcança tanto o produto importado como o similar nacional,
não foram constatadas práticas restritivas ao comércio de pneus novos de automóveis de passeio dos
produtores domésticos e estrangeiros.
7.3 – Da Conclusão do Nexo Causal
Considerando ter sido constatado que as importações de pneus novos de automóveis de passeio
da China foram realizadas com prática de dumping e que não foram identificados outros fatores, além
das importações com dumping, que pudessem ter provocado dano à indústria doméstica, conclui u-se,
para fins de determinação final, que há elementos suficientes de que o dano à indústria doméstica
decorreu, prioritariamente, de tal prática.
8. Do direito antidumping definitivo
No caso em tela, dado que a subcotação encontrada foi superior à margem de dumping apurada,
sugere-se a aplicação da medida com base na margem de dumping apurada para a totalidade dos
produtores/exportadores da China .
9. Da conclusão
Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 45, do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda-se a
aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de pneus novos de borracha,
para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 6 5 e 70, aros 13" e 14", bandas 165,
175 e 185, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco
centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Arquivo(s) anexo(s)
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