Para a concretização desse intento, alterou o inciso II do artigo 200 da mencionada Portaria nº 25, que trata de financiamento amparado por recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem gerar qualquer encargo para a União.
Essas novas orientações permitem financiar exportações:
1. negociadas em quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional;
2. cujo prazo de pagamento seja definido como o intervalo de tempo entre o embarque e o vencimento da última prestação do principal;
3. que mediante prévia anuência do Decex o exportador possa tomar como início da contagem de prazo para o financiamento a data da entrega da mercadoria, a data da sua fatura comercial, ou mesmo do contrato comercial ou contrato de financiamento;
4. no caso de operação que contemple mercadoria que se encontre no exterior proveniente de remessa em consignação ou que lá se encontre a título de participação em feira ou exposição e cujo prazo concedido superar a 360 dias, o Registro de Crédito (RC) será providenciado pelo exportador logo após a operação de venda no exterior;
5. em que o RC seja dispensado quando o pagamento tiver sido efetuado anteriormente ao embarque ou o prazo concedido seja de até 360 dias ou mesmo mediante financiamento ao importador, concedido por instituição sediada no exterior;
6. com juros compatíveis com o prazo de pagamento e a prática internacional;
7. em que a amortização do principal seja em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade; e
8. em que a operação seja amparada por garantia que assegure o ingresso do principal e dos respectivos encargos.
(*) Economista, com especialização em Comércio Exterior/Exportação, gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras e autor do livro Exportar: Rotinas e Procedimentos, Incentivos e Formação de Preços.
-Texto:Site Aduaneiras.com.br
Boa Semana a Todos!












