Abaixo destaque as normas (Ajuste SINIEF e Convênios ICMS) do CONFAZ, publicadas no D.O.U. em 29.09.09 que abrangem, de forma direta ou indireta, as operações de comércio exterior:
• Ajuste SINIEF 11, de 25 de setembro de 2009 (http://www.fazenda.g...09/aj011_09.htm), altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (http://www.fazenda.g...IEF/CVSN_70.htm)
Principal modificação: Alteração de disposições constantes no art. 19 do Convênio SINIEF S/Nº de 1970, disciplinando que passe a ser indicado o código de classificação fiscal conforme a NCM/SH (não mais pela TIPI) quando do preenchimento do campo quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal modelo 1 e modelo 1-A.
Efeito (entrada em vigor): A partir de 1º de janeiro de 2010.
• Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009 (http://www.fazenda.g...09/cv084_09.htm) - dispõe sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Principais modificações:
Nova definição (para fins das disposições deste Convênio) do conceito de “empresa comercial exportadora” (Parágrafo único à Cláusula primeira);
O campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, além da expressão “"Remessa com fim específico de exportação", deverá indicar o número de inscrição do exportador na SECEX. (Cláusula segunda);
Na nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento destinatário (utilizada para remeter a mercadoria ao exterior), além de indicar o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, deverá indicar o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente e ainda, a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. (Clausula terceira);
Alterações (várias) nas disposições obrigatórias a constar do “Memorando-Exportação” (Cláusula quarta);
Detalhamento das informações obrigatórias que deverão ser registradas no SISCOMEX pela comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando da realização da operação de exportação (Cláusula quinta)
Efeito (entrada em vigor): A partir de 1º de novembro de 2009.
• Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009 (http://www.fazenda.g...09/cv085_09.htm) - uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras
Principais modificações:
Disciplina que quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária (Parágrafo único a Cláusula primeira);
Modifica o modelo da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS – GLME” dispensando sua exigência apenas e tão somente na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, mantendo esta exigência (GLME) para o despacho de admissão nos demais regimes aduaneiro especiais (inclusive, Entreposto Aduaneiro). – Cláusulas sexta e sétima)
Efeito (entrada em vigor): A partir de 1º de outubro de 2009.
• Convênio ICMS 89, de 25 de setembro de 2009 (http://www.fazenda.g...09/cv089_09.htm )- altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Principais modificações:
Inclusões, exclusões e alterações na descrição e na classificação (NCM) dos produtos listados no Anexo I (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS) e no Anexo II (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS).
Efeito (entrada em vigor): A partir na data da publicação de sua ratificação nacional.
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Nilo Michetti
Consultor em comércio exterior
R Trade Assessoria e Logística Aduaneira Ltda.
www.rtrade.com.br
ICMS em operações de comércio exterior
Iniciado por nilo michetti, Out 01 2009 22:33
1 reply to this topic
#2
Postou 16 novembro 2009 - 13:21
nilo michetti, em 01 outubro 2009 - 22:33, disse:
• Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009 (http://www.fazenda.g...09/cv084_09.htm) - dispõe sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Principais modificações:
Nova definição (para fins das disposições deste Convênio) do conceito de “empresa comercial exportadora” (Parágrafo único à Cláusula primeira);
O campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, além da expressão “"Remessa com fim específico de exportação", deverá indicar o número de inscrição do exportador na SECEX. (Cláusula segunda);
Na nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento destinatário (utilizada para remeter a mercadoria ao exterior), além de indicar o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, deverá indicar o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente e ainda, a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. (Clausula terceira);
Alterações (várias) nas disposições obrigatórias a constar do “Memorando-Exportação” (Cláusula quarta);
Detalhamento das informações obrigatórias que deverão ser registradas no SISCOMEX pela comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando da realização da operação de exportação (Cláusula quinta)
Efeito (entrada em vigor): A partir de 1º de novembro de 2009.
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Nilo Michetti
Consultor em comércio exterior
R Trade Assessoria e Logística Aduaneira Ltda.
www.rtrade.com.br
Principais modificações:
Nova definição (para fins das disposições deste Convênio) do conceito de “empresa comercial exportadora” (Parágrafo único à Cláusula primeira);
O campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, além da expressão “"Remessa com fim específico de exportação", deverá indicar o número de inscrição do exportador na SECEX. (Cláusula segunda);
Na nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento destinatário (utilizada para remeter a mercadoria ao exterior), além de indicar o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, deverá indicar o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente e ainda, a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. (Clausula terceira);
Alterações (várias) nas disposições obrigatórias a constar do “Memorando-Exportação” (Cláusula quarta);
Detalhamento das informações obrigatórias que deverão ser registradas no SISCOMEX pela comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando da realização da operação de exportação (Cláusula quinta)
Efeito (entrada em vigor): A partir de 1º de novembro de 2009.
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Nilo Michetti
Consultor em comércio exterior
R Trade Assessoria e Logística Aduaneira Ltda.
www.rtrade.com.br
Ola a todos!
Estamos implementando as alterações desse Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009 em nossa empresa comercial exportadora e nos deparamos com uma dúvida:
A DE (Declaração de Exportação) mencionada no texto do Convênio é a mesma coisa que a DDE (Declaração de Despacho de Exportação)???
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